Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O benefício monetário para a complementação mensal dos rendimentos das famílias consiste nos seguintes valores:
I
benefício fixo: R$ 100,00 (cem reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, com renda "per capita" de até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II
benefício variável: R$ 30,00 (trinta reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família que se encontre em situação de pobreza ou extrema pobreza, com renda "per capita" de até R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º
Em cada família participante do Programa, as crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos, bem como as gestantes e nutrizes que estejam amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade e para o qual o leite materno seja o principal alimento, estarão sujeitos ao benefício variável.
§ 2º
As famílias em situação de extrema pobreza poderão receber cumulativamente os benefícios fixo e variável, este último na proporção do número de beneficiários que tenham em sua composição.