Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O município ou ente conveniado deixará de participar do Programa quando praticar irregularidade ou descumprir os termos do convênio, prestar declarações falsas ou utilizar-se de outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo único
Os casos de falsificação e de utilização de quaisquer meios ilícitos de que trata o caput deste artigo serão encaminhados ao Ministério Público Estadual para que promova ação penal competente.