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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 11

O município ou ente conveniado deixará de participar do Programa quando praticar irregularidade ou descumprir os termos do convênio, prestar declarações falsas ou utilizar-se de outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

Parágrafo único

Os casos de falsificação e de utilização de quaisquer meios ilícitos de que trata o caput deste artigo serão encaminhados ao Ministério Público Estadual para que promova ação penal competente.