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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 17

O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pela previsão de excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado para o presente exercício.