Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fará o repasse mensal do benefício financeiro diretamente às famílias participantes do Programa, preferencialmente ao responsável do sexo feminino, por meio de depósito em conta corrente.
§ 1º
Nos casos de integração com programa similar de complementação de renda de outra esfera do poder público, os valores dos benefícios a cargo do Estado poderão ser reduzidos para valores tais que o montante dos benefícios recebidos por família seja igual aos valores estabelecidos nesta Lei.
§ 2º
Em caráter emergencial, o benefício monetário desta Lei poderá ser concedido cumulativamente com outro benefício temporário de inclusão social, nos termos e limites do seu regulamento.
§ 3º
Os valores dos benefícios e os valores referenciais para situação de pobreza ou extrema pobreza, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, nos limites dos recursos disponíveis.