JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNARJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Art. 1º

A presente Lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ.

Parágrafo único

- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da FUNARJ cujo ingresso na Fundação haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

Art. 2º

A reestruturação do Quadro de Pessoal da FUNARJ adota como princípios básicos:

I

o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;

II

a permanente capacitação; e

III

a valorização profissional.

Art. 3º

O Quadro de Pessoal da FUNARJ fica reestruturado e organizado nas seguintes partes:

I

PARTE PERMANENTE - integrada por grupos ocupacionais, divididos em subgrupos compostos por cargos efetivos, organizados em: A) GRUPO OCUPACIONAL I: 1) Subgrupo I – Nível Superior; 2) Subgrupo II – Nível Médio; 3) Subgrupo III – Nível Fundamental Completo; 4) Subgrupo IV – Nível Fundamental Incompleto. B) GRUPO OCUPACIONAL II: 1) Subgrupo I – Nível Superior (40 horas); 2) Subgrupo II – Nível Superior (20 horas); 3) Subgrupo III – Nível Médio.

II

PARTE SUPLEMENTAR - composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar:

a

os empregados integrantes da tabela transitória de empregos;

b

aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual.

Parágrafo único

- Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da FUNARJ, antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º

Os grupos ocupacionais e os respectivos subgrupos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ são integrados por cargos isolados, organizados segundo o nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 5º

O preenchimento dos cargos efetivos a que se refere a presente Lei far-se-á mediante:

I

nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, para ingresso inicial na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ.

II

transposição, pelos atuais servidores do Quadro de Pessoal da FUNARJ, considerando-se o cargo ocupado e a linha de concorrência estabelecida nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único

- O órgão de gestão de pessoal da FUNARJ fica incumbido da verificação dos pressupostos legais exigidos para o preenchimento dos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ, com a aprovação do Presidente da Fundação, respondendo pelas informações prestadas e pela verificação dos pressupostos legais.

Art. 6º

São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ:

I

Nível Superior: diploma de curso superior, de acordo com a área, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo I, e Grupo Ocupacional II, Subgrupos I e II;

II

Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo II;

III

Nível Médio Normal: ensino médio na modalidade normal, completo, e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, Subgrupo III;

III

Nível Fundamental: ensino fundamental completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo III;

IV

Nível Fundamental Incompleto: ensino fundamental incompleto e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, Subgrupo IV.

Parágrafo único

- Além dos requisitos referidos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada, registro em órgão de classe competente para a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas e experiência profissional para ingresso nos aludidos cargos e respectivos grupos.

Art. 7º

O enquadramento dos servidores transpostos na forma do art. 5º, II, desta Lei e o posicionamento na tabela de vencimentos constantes do seu Anexo III, será feito considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência das respectivas atribuições.

Parágrafo único

- Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da FUNARJ, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao aplicado para os cargos efetivos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores da tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ.

Art. 8º

A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FUNARJ, serão autorizados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, desde que exista vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas.

Art. 9º

O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ far-se-á no nível inicial da tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei, após a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios definidos e previamente aprovados pela Presidência do FUNARJ, observadas, ainda, as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.

§ 2º

Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.

Art. 10

A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis da tabela de vencimentos constantes do Anexo III desta Lei, far-se-á mediante o critério de tempo de serviço no cargo.

§ 1º

A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de nível na tabela de vencimentos.

§ 2º

Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

§ 3º

A progressão dar-se-á a cada 6 (seis) anos de efetivo exercício do servidor na Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma do art. 5º, II, desta Lei, a exceção do último nível em que o interstício a ser observado será de 7 (sete) anos.

Art. 11

A carga horária semanal dos servidores da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ, é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos previstos em leis especiais e na presente Lei.

Art. 12

Ficam criados os cargos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo IV desta Lei.

Art. 13

Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FUNARJ serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas pela vigente Constituição Federal.

Art. 14

Os empregados públicos da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários, observado o disposto no art. 20 desta Lei.

Parágrafo único

- Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.

Art. 15

Aplicam-se aos cargos em extinção os padrões remuneratórios previstos nesta Lei, segundo os valores estabelecidos para os cargos de correspondente escolaridade, de acordo com a tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos pertencentes a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ.

Art. 16

Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo III.

§ 1º

Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.

§ 2º

A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da FUNARJ, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.

Art. 17

Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado a respectiva remuneração os valores mencionado no art. 16 desta Lei, deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento na nova tabela de vencimentos constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei.

Art. 18

Os cargos de provimento em comissão da estrutura da FUNARJ devem ser ocupados, preferencialmente, por servidores detentores de habilitação profissional compatível com a respectiva área de atuação.

Art. 19

Os cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ serão preenchidos no percentual de 20% (vinte por cento) por servidores efetivos da Parte Permanente ou Suplementar do Quadro de Pessoal da Fundação, em consonância com o estabelecido no art. 37, V, da Constituição Federal.

Art. 20

A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de julho deste ano.

Art. 21

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 22

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, observando-se o disposto no seu art. 20.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006