Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, observando-se o disposto no seu art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, observando-se o disposto no seu art. 20.