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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 22

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, observando-se o disposto no seu art. 20.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006