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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 10

A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis da tabela de vencimentos constantes do Anexo III desta Lei, far-se-á mediante o critério de tempo de serviço no cargo.

§ 1º

A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de nível na tabela de vencimentos.

§ 2º

Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

§ 3º

A progressão dar-se-á a cada 6 (seis) anos de efetivo exercício do servidor na Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma do art. 5º, II, desta Lei, a exceção do último nível em que o interstício a ser observado será de 7 (sete) anos.

Art. 10, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006