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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 17

Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado a respectiva remuneração os valores mencionado no art. 16 desta Lei, deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento na nova tabela de vencimentos constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006