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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 3º

O Quadro de Pessoal da FUNARJ fica reestruturado e organizado nas seguintes partes:

I

PARTE PERMANENTE - integrada por grupos ocupacionais, divididos em subgrupos compostos por cargos efetivos, organizados em: A) GRUPO OCUPACIONAL I: 1) Subgrupo I – Nível Superior; 2) Subgrupo II – Nível Médio; 3) Subgrupo III – Nível Fundamental Completo; 4) Subgrupo IV – Nível Fundamental Incompleto. B) GRUPO OCUPACIONAL II: 1) Subgrupo I – Nível Superior (40 horas); 2) Subgrupo II – Nível Superior (20 horas); 3) Subgrupo III – Nível Médio.

II

PARTE SUPLEMENTAR - composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar:

a

os empregados integrantes da tabela transitória de empregos;

b

aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual.

Parágrafo único

- Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da FUNARJ, antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo, ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006