Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O preenchimento dos cargos efetivos a que se refere a presente Lei far-se-á mediante:
I
nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, para ingresso inicial na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ.
II
transposição, pelos atuais servidores do Quadro de Pessoal da FUNARJ, considerando-se o cargo ocupado e a linha de concorrência estabelecida nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único
- O órgão de gestão de pessoal da FUNARJ fica incumbido da verificação dos pressupostos legais exigidos para o preenchimento dos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ, com a aprovação do Presidente da Fundação, respondendo pelas informações prestadas e pela verificação dos pressupostos legais.