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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 20

A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de julho deste ano.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006