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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 5º

O preenchimento dos cargos efetivos a que se refere a presente Lei far-se-á mediante:

I

nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, para ingresso inicial na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ.

II

transposição, pelos atuais servidores do Quadro de Pessoal da FUNARJ, considerando-se o cargo ocupado e a linha de concorrência estabelecida nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único

- O órgão de gestão de pessoal da FUNARJ fica incumbido da verificação dos pressupostos legais exigidos para o preenchimento dos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ, com a aprovação do Presidente da Fundação, respondendo pelas informações prestadas e pela verificação dos pressupostos legais.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006