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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 16

Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo III.

§ 1º

Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.

§ 2º

A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da FUNARJ, instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.

Art. 16, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006