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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 9º

O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ far-se-á no nível inicial da tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei, após a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios definidos e previamente aprovados pela Presidência do FUNARJ, observadas, ainda, as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.

§ 2º

Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006