Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ far-se-á no nível inicial da tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei, após a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
Após a nomeação a que se refere o caput deste artigo, e enquanto em estágio probatório, o servidor será submetido, pelo menos uma vez ao ano, a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios definidos e previamente aprovados pela Presidência do FUNARJ, observadas, ainda, as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.
§ 2º
Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.