Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O enquadramento dos servidores transpostos na forma do art. 5º, II, desta Lei e o posicionamento na tabela de vencimentos constantes do seu Anexo III, será feito considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência das respectivas atribuições.
Parágrafo único
- Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da FUNARJ, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao aplicado para os cargos efetivos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores da tabela de vencimentos do Anexo III desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ.