Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam criados os cargos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, cujas atribuições, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, estão definidas no Anexo IV desta Lei.