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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006

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Art. 4º

Os grupos ocupacionais e os respectivos subgrupos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ são integrados por cargos isolados, organizados segundo o nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4801 /2006