Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4801 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os grupos ocupacionais e os respectivos subgrupos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FUNARJ são integrados por cargos isolados, organizados segundo o nível de escolaridade, as especificidades de atribuições, os quantitativos e as condições de acesso definidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.