Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002.
Fica estruturado, na forma desta Lei, o Quadro de Pessoal da Junta Comercial Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
O Quadro de Pessoal da JUCERJA é integrado pelos seguintes grupos ocupacionais, compostos por cargos de carreira e cargos isolados, organizados segundo a especificidade de atribuições e o nível de escolaridade:
- A estrutura, os quantitativos, as atribuições, as condições de acessibilidade e a reclassificação dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERJA são as constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Os cargos de carreira e os cargos isolados pertencentes ao Quadro de Pessoal da JUCERJA, são preenchidos pelo provimento originário, mediante nomeação, e pelo provimento derivado, mediante promoç ão e demais formas admitidas pela Constituição Federal.
- O provimento originário far-se-á no nível inicial da classe inicial ou singular, precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O concurso público a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei será organizado em uma ou mais etapas, segundo as regras constantes do edital, exigindo-se que os aprovados realizem exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.
Os servidores ocupantes de cargos de carreira e de cargos isolados no Quadro de Pessoal da JUCERJA, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim.
- Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.
As tabelas de vencimentos dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERJA serão aquelas previstas no Anexo III desta Lei.
- A implantação dos novos padrões de remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERJA far-se-á gradualmente, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei.
Aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da JUCERJA é devido adicional por tempo de serviço, computado por triênios, sendo o primeiro equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento), observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento constante do Anexo III desta Lei.
As gratificações percebidas a qualquer título pelos servidores do Quadro de Pessoal da JUCERJA, por qualquer modo ou motivo, serão absorvidas no vencimento fixado no Anexo III desta Lei.
Os valores das gratificações que excederem ao vencimento referido no "caput" serão mantidos a título de direito pessoal.
É vedada a percepção de gratificações pelos destinatários desta Lei em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da JUCERJA.
O desenvolvimento dos servidores nas classes singulares ou séries de classes a que se refere o Anexo III desta Lei far-se-á mediante progressão ou promoção, por critérios de tempo de serviço e merecimento, e dependerá de disponibilidade financeira.
Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. A promoção dependerá da existência de cargo vago.
Para fins de progressão ou promoção, o servidor deverá cumprir interstício de efetivo exercício, em períodos corridos, no cargo ocupado na estrutura ou no Quadro de Pessoal da JUCERJA. O interstício será de 12 (doze) meses, por critério de merecimento, e de 24 (vinte e quatro) meses, por critério de antigüidade.
A progressão e a promoção observarão os requisitos e as condições gerais a serem fixados em ato do Poder Executivo, que disporá a respeito da apuração da avaliação de desempenho e da antigüidade.
O servidor a que se refere o art. 5º desta Lei, apenas logrará a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial ou singular, após a aquisição da estabilidade no cargo.
Fica instituída a Comissão de Avaliação Funcional da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes competências:
proceder a avaliação especial de desempenho dos servidores, nos termos do § 4º do Art. 41 da Constituição Federal;
propor e implementar políticas e diretrizes relativas à capacitação, ao treinamento e ao desenvolvimento dos servidores.
A Comissão de Avaliação Funcional, cujos membros serão designados pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, por um período de 02 (dois) anos, será integrada por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.
Integrarão a Comissão de Avaliação Funcional, como titulares, 02 (dois) membros da área de recursos humanos e 01 (um) membro do órgão jurídico, 02 (dois) representantes dos servidores efetivos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que terão como respectivos suplentes, para o caso de eventuais ausências e impedimentos, 01 (um) membro da área de recursos humanos, 01 (um) membro do órgão jurídico e 01 (um) membro representante dos servidores.
Cabe ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, ainda, a designação do Presidente da Comissão de Avaliação Funcional, que nas suas eventuais ausências e impedimentos será substituído pelo membro do órgão jurídico integrante da Comissão.
Os representantes titulares e o representante suplente dos servidores também serão escolhidos pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro através de lista prévia a ele encaminhada pelos servidores, com a indicação de 05 (cinco) representantes eleitos entre os servidores efetivos e estáveis.
A Comissão de Avaliação Funcional, após a realização da avaliação especial de desempenho de servidores determinada no art. 5º desta Lei, emitirá parecer favorável ou desfavorável à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
- Se o parecer for contrário, poderá ser apresentada defesa escrita pelo servidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
A Comissão de Avaliação Funcional terá sua organização e forma de funcionamento definidos segundo critérios previamente aprovados pela Presidência da JUCERJA, observadas as condições gerais estabelecidas em ato do Poder Executivo.
- As normas a que se refere o "caput" deste artigo disciplinarão as ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores da JUCERJA.
A jornada de trabalho dos servidores da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA será de 40 horas semanais.
O enquadramento no novo Quadro de Pessoal da JUCERJA, será feito considerando-se o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos cargos novos e a dos existentes, observando-se, ainda, as disposições estabelecidas na regulamentação desta Lei.
As disposições desta Lei aplicam-se apenas aos cargos cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, editadas anteriormente a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do art. 41 da Constituição Federal.
- A inobservância do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa dos servidores ou agentes públicos envolvidos na transgressão, não gerando o correspondente ato de provimento derivado qualquer direito para o beneficiário ou obrigação de espécie alguma para a JUCERJA.
Os cargos de provimento em comissão e as gratificações de função da estrutura JUCERJA, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
A remuneração do servidor investido cargo em comissão será paga na forma prevista no Decreto-lei nº 220/75 e no Decreto nº 2479/79.
A remuneração dos extra-quadro da JUCERJA, nomeados para o exercício de cargo em comissão pertencente à estrutura da Autarquia, corresponderá ao valor do símbolo do respectivo cargo, e, quando cabíveis, da representação e da Gratificação de Função Comissionada.
A efetiva implantação dos padrões de remuneração previstos no Anexo III desta Lei, far-se-á gradualmente, em parcelas mensais, sucessivas e cumulativas, no período máximo de 08 (oito) meses.
A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar em redução da remuneração dos servidores em atividade ou dos proventos de inatividade e pensões.
- Constatada a redução da remuneração proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores.
Os cargos de provimento efetivo pertencentes ao atual Quadro de Pessoal da JUCERJA relacionados no Quadro Suplementar em Extinção, constante do Anexo V desta Lei, serão considerados extintos, à medida que se vagarem, sem prejuízo das respectivas atribuições, dos direitos e deveres de seus ocupantes, das progressões que couberem, das revisões gerais ou das antecipações de reajustes de vencimentos.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente