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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 16

Os cargos de provimento em comissão e as gratificações de função da estrutura JUCERJA, são os constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 1º

A remuneração do servidor investido cargo em comissão será paga na forma prevista no Decreto-lei nº 220/75 e no Decreto nº 2479/79.

§ 2º

A remuneração dos extra-quadro da JUCERJA, nomeados para o exercício de cargo em comissão pertencente à estrutura da Autarquia, corresponderá ao valor do símbolo do respectivo cargo, e, quando cabíveis, da representação e da Gratificação de Função Comissionada.