Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os cargos de provimento em comissão e as gratificações de função da estrutura JUCERJA, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º
A remuneração do servidor investido cargo em comissão será paga na forma prevista no Decreto-lei nº 220/75 e no Decreto nº 2479/79.
§ 2º
A remuneração dos extra-quadro da JUCERJA, nomeados para o exercício de cargo em comissão pertencente à estrutura da Autarquia, corresponderá ao valor do símbolo do respectivo cargo, e, quando cabíveis, da representação e da Gratificação de Função Comissionada.