Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Comissão de Avaliação Funcional terá sua organização e forma de funcionamento definidos segundo critérios previamente aprovados pela Presidência da JUCERJA, observadas as condições gerais estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
- As normas a que se refere o "caput" deste artigo disciplinarão as ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores da JUCERJA.