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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 2º

O Quadro de Pessoal da JUCERJA é integrado pelos seguintes grupos ocupacionais, compostos por cargos de carreira e cargos isolados, organizados segundo a especificidade de atribuições e o nível de escolaridade:

I

Grupo I - Nível Superior;

II

Grupo II - Nível Médio;

III

Grupo III - Nível Fundamental.

Parágrafo único

- A estrutura, os quantitativos, as atribuições, as condições de acessibilidade e a reclassificação dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERJA são as constantes dos Anexos I e II desta Lei.