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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 14

O enquadramento no novo Quadro de Pessoal da JUCERJA, será feito considerando-se o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos cargos novos e a dos existentes, observando-se, ainda, as disposições estabelecidas na regulamentação desta Lei.