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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 18

A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar em redução da remuneração dos servidores em atividade ou dos proventos de inatividade e pensões.

Parágrafo único

- Constatada a redução da remuneração proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores.