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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 4º

O concurso público a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei será organizado em uma ou mais etapas, segundo as regras constantes do edital, exigindo-se que os aprovados realizem exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.