Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.