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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 8º

As gratificações percebidas a qualquer título pelos servidores do Quadro de Pessoal da JUCERJA, por qualquer modo ou motivo, serão absorvidas no vencimento fixado no Anexo III desta Lei.

§ 1º

Os valores das gratificações que excederem ao vencimento referido no "caput" serão mantidos a título de direito pessoal.

§ 2º

É vedada a percepção de gratificações pelos destinatários desta Lei em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da JUCERJA.