Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desenvolvimento dos servidores nas classes singulares ou séries de classes a que se refere o Anexo III desta Lei far-se-á mediante progressão ou promoção, por critérios de tempo de serviço e merecimento, e dependerá de disponibilidade financeira.
§ 1º
Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. A promoção dependerá da existência de cargo vago.
§ 2º
Para fins de progressão ou promoção, o servidor deverá cumprir interstício de efetivo exercício, em períodos corridos, no cargo ocupado na estrutura ou no Quadro de Pessoal da JUCERJA. O interstício será de 12 (doze) meses, por critério de merecimento, e de 24 (vinte e quatro) meses, por critério de antigüidade.
§ 3º
A progressão e a promoção observarão os requisitos e as condições gerais a serem fixados em ato do Poder Executivo, que disporá a respeito da apuração da avaliação de desempenho e da antigüidade.
§ 4º
O servidor a que se refere o art. 5º desta Lei, apenas logrará a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial ou singular, após a aquisição da estabilidade no cargo.