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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 11

A Comissão de Avaliação Funcional, após a realização da avaliação especial de desempenho de servidores determinada no art. 5º desta Lei, emitirá parecer favorável ou desfavorável à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único

- Se o parecer for contrário, poderá ser apresentada defesa escrita pelo servidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis.