Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores ocupantes de cargos de carreira e de cargos isolados no Quadro de Pessoal da JUCERJA, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim.
Parágrafo único
- Ao final de 3 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado estável.