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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 7º

Aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da JUCERJA é devido adicional por tempo de serviço, computado por triênios, sendo o primeiro equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento), observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento constante do Anexo III desta Lei.