Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As tabelas de vencimentos dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERJA serão aquelas previstas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
- A implantação dos novos padrões de remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERJA far-se-á gradualmente, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei.