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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 6º

As tabelas de vencimentos dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERJA serão aquelas previstas no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- A implantação dos novos padrões de remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERJA far-se-á gradualmente, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei.