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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 3º

Os cargos de carreira e os cargos isolados pertencentes ao Quadro de Pessoal da JUCERJA, são preenchidos pelo provimento originário, mediante nomeação, e pelo provimento derivado, mediante promoç ão e demais formas admitidas pela Constituição Federal.

Parágrafo único

- O provimento originário far-se-á no nível inicial da classe inicial ou singular, precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.