Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica instituída a Comissão de Avaliação Funcional da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes competências:
I
proceder a avaliação especial de desempenho dos servidores, nos termos do § 4º do Art. 41 da Constituição Federal;
II
proceder a avaliação de desempenho dos servidores, para fins de promoção e progressão;
III
propor e implementar políticas e diretrizes relativas à capacitação, ao treinamento e ao desenvolvimento dos servidores.
§ 1º
A Comissão de Avaliação Funcional, cujos membros serão designados pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, por um período de 02 (dois) anos, será integrada por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.
§ 2º
Integrarão a Comissão de Avaliação Funcional, como titulares, 02 (dois) membros da área de recursos humanos e 01 (um) membro do órgão jurídico, 02 (dois) representantes dos servidores efetivos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que terão como respectivos suplentes, para o caso de eventuais ausências e impedimentos, 01 (um) membro da área de recursos humanos, 01 (um) membro do órgão jurídico e 01 (um) membro representante dos servidores.
§ 3º
Cabe ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, ainda, a designação do Presidente da Comissão de Avaliação Funcional, que nas suas eventuais ausências e impedimentos será substituído pelo membro do órgão jurídico integrante da Comissão.
§ 4º
Os representantes titulares e o representante suplente dos servidores também serão escolhidos pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro através de lista prévia a ele encaminhada pelos servidores, com a indicação de 05 (cinco) representantes eleitos entre os servidores efetivos e estáveis.