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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 15

As disposições desta Lei aplicam-se apenas aos cargos cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, editadas anteriormente a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do art. 41 da Constituição Federal.

Parágrafo único

- A inobservância do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa dos servidores ou agentes públicos envolvidos na transgressão, não gerando o correspondente ato de provimento derivado qualquer direito para o beneficiário ou obrigação de espécie alguma para a JUCERJA.