Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
As disposições desta Lei aplicam-se apenas aos cargos cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, editadas anteriormente a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do art. 41 da Constituição Federal.
Parágrafo único
- A inobservância do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa dos servidores ou agentes públicos envolvidos na transgressão, não gerando o correspondente ato de provimento derivado qualquer direito para o beneficiário ou obrigação de espécie alguma para a JUCERJA.