Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
A efetiva implantação dos padrões de remuneração previstos no Anexo III desta Lei, far-se-á gradualmente, em parcelas mensais, sucessivas e cumulativas, no período máximo de 08 (oito) meses.