Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As gratificações percebidas a qualquer título pelos servidores do Quadro de Pessoal da JUCERJA, por qualquer modo ou motivo, serão absorvidas no vencimento fixado no Anexo III desta Lei.
§ 1º
Os valores das gratificações que excederem ao vencimento referido no "caput" serão mantidos a título de direito pessoal.
§ 2º
É vedada a percepção de gratificações pelos destinatários desta Lei em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da JUCERJA.