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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3855 de 18 de junho de 2002

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Art. 12

A Comissão de Avaliação Funcional terá sua organização e forma de funcionamento definidos segundo critérios previamente aprovados pela Presidência da JUCERJA, observadas as condições gerais estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

- As normas a que se refere o "caput" deste artigo disciplinarão as ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores da JUCERJA.