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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993

REESTRUTURA O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 08 de junho de 1993.


Art. 1º

Esta Lei estabelece a reestruturação e funcionamento do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria-Geral de Justiça, doravante denominado Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual.

Art. 2º

Fica organizado o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, escalonado em carreiras funcionais constituídas de cargos de provimento efetivo, de acordo com o Anexo I e seguintes da presente Lei.

Art. 3º

Fica extinta a Parte Extra e respectivo Quadro Transitório instituído pela Lei nº 1214, de 22/10/87.

Art. 4º

Ficam extintos, pela transposição dos concorrentes, os cargos do Quadro Permanente instituído pela Lei nº 1214, de 22/10/87, com as inclusões constantes dos Anexos I e II da presente Lei.

Art. 5º

O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual será composto de quatro subgrupos, a saber: Subgrupo 1 - Atividade de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividade de Nível Médio 2º grau; Subgrupo 3 - Atividade de Nível Médio 1º grau; Subgrupo 4 - Atividade de Nível Elementar.

Art. 6º

Para provimento nas categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço na classe, apurado na data da vigência desta Lei.

Art. 7º

Ficam estruturados, sem aumento de despesas, os cargos componentes das categorias funcionais constituídas por séries de classes ou por classes singulares, na forma do Anexo II desta Lei, mantido o número de cargos existentes.

Art. 8º

O ingresso na classe inicial das categorias do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público dar-se-á por concurso de provas ou provas e títulos.

Art. 9º

Os atuais cargos de Técnico de Procuradoria e Técnico de Planejamento passam a denominar-se Auxiliar Superior Administrativo.

Parágrafo único

- São atribuições do Auxiliar Superior Administrativo do Ministério Público prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, a organização e o gerenciamento dos citados órgãos.

Art. 10

Os atuais cargos de Bibliotecário, Contador, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social passam a denominar-se Auxiliar Superior Bibliotecário, Auxiliar Superior Contador, Auxiliar Superior de Comunicação Social, respectivamente.

Art. 11

Os atuais cargos de Agente de Procuradoria e Agente Auxiliar de Procuradoria passam a denominar-se Auxiliar Médio II Administrativo.

Parágrafo único

- São atribuições do Auxiliar Médio II Administrativo do Ministério Público prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça na consecução de suas tarefas operacionais.

Art. 12

Os atuais cargos de Artífice, Motorista e Telefonista passam a denominar-se Auxiliar Médio I Artífice, Auxiliar Médio I Motorista e Auxiliar Médio I Telefonista, respectivamente.

Art. 13

Os atuais cargos de Agente de Portaria, Ascensorista, Servente, Auxiliar de Serviços Gerais e Agente Auxiliar de Apoio passam a denominar-se Auxiliar Elementar.

Art. 14

Os atuais cargos de Agente Auxiliar de Apoio somente serão alcançados pela transformação do Anexo II desta Lei, à medida que vagarem.

Art. 15

Se os ocupantes dos atuais cargos efetivos excederem aos quantitativos fixados para cada categoria na presente Lei, estes ocupantes nela permanecerão, extinguindo-se estes cargos à medida que vagarem.

Art. 16

Os servidores abrangidos por esta Lei terão lotação e exercício nos órgãos do Ministério Público, ressalvada a requisição para ocupar cargo de provimento em comissão, deferível a critério do Procurador Geral de Justiça.

Art. 17

O escalonamento vertical de vencimento instituído nesta Lei será fixado com base no índice 1000, na forma do Anexo III, correspondendo, hoje, ao vencimento do cargo de Agente Auxiliar de Apoio, ora denominado Agente Elementar.

Parágrafo único

- Aplicam-se aos funcionários do Quadro Permanente dos Servidores Auxiliares do Ministério Público, sem prejuízo de outros que lhes sejam concedidos especialmente, os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários estaduais do Poder Executivo.

Art. 18

Para a reestruturação a que se refere a presente Lei, fica criada, na Procuradoria Geral de Justiça, uma Comissão Especial de Restruturação, constituída por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 19

As promoções se darão, em cada carreira, na data da vaga de primeira e de segunda classes, quando for o caso, provendo-se no cargo o servidor mais antigo na classe imediatamente inferior, salvo:

I

recusa manifestada pelo servidor até trinta dias da publicação do ato de promoção automática, caso em que será declarada sem efeito;

II

se o servidor mais antigo na classe imediatamente inferior estiver afastado do exercício, em situação impeditiva da promoção.

Parágrafo único

- Nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, a promoção recairá no servidor seguinte da classe, por ordem de antigüidade.

Art. 20

Os servidores abrangidos por esta Lei somente serão promovidos após dois anos de exercício na classe.

Parágrafo único

- Dispensar-se-á o prazo neste artigo se não houver quem preencha o requisito, salvo na classe inicial.

Art. 21

O ingresso na carreira de Auxiliar Superior Administrativo é privativo dos bacharéis em Ciências Jurídicas, Economia ou Administração.

Art. 22

O Procurador-Geral de justiça regulamentará a concessão das seguintes vantagens aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público:

I

gratificação de dedicação exclusiva de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento do cargo;

II

gratificação de desempenho de até 100 (cem por cento), incidente sobre o vencimento do cargo;

III

gratificação de gabinete de até 100 (cem por cento), incidente sobre o vencimento do cargo.

§ 1º

O regime de dedicação exclusiva pressupõe jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta horas semanais.

§ 2º

O servidor, ao ingressar no Quadro dos Servidores Auxiliares do Ministério Público, optará pelo regime de dedicação exclusiva ou pela jornada de trabalho de 6 (seis) horas, dependendo de futuras alterações de solicitação do servidor e do interesse da administração, valendo o silêncio como opção pela jornada de 8 (oito) horas diárias.

§ 3º

Os servidores ora integrantes do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria-Geral de Justiça deverão optar em 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, pela jornada de trabalho que lhes convier, dependendo, também, do interesse do serviço futuras alterações.

§ 4º

A percepção da gratificação de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, não se compreendendo na incompatibilidade estabelecida neste dispositivo a percepção de remuneração pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgãos de deliberação coletiva.

§ 5º

A gratificação a que alude o inciso III acima será conferida ao servidor que apresentar alto grau de desempenho no exercício de suas funções.

Art. 23

As gratificações previstas no artigo anterior não serão concedidas aos servidores à disposição de outros órgãos.

Art. 24

As gratificações e/ou outros benefícios concedidos aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, na presente Lei, se estendem e se aplicam, em toda a sua plenitude, aos servidores aposentados do Quadro Permanente da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 25

As gratificações a que alude o artigo 22 serão incorporadas aos proventos do servidor que as tenha percebido, sem interrupção, nos 12 (doze) meses de sua percepção consecutiva ou 24 (vinte e quatro) meses de sua percepção, pelo maior valor percebido.

Art. 26

Os proventos dos servidores aposentados serão revistos com base nos vencimentos e vantagens fixados na presente Lei.

Art. 27

Os adicionais por tempo de serviço incidirão sobre as atribuições dos cargos mencionados no Anexo I da presente Lei.

Art. 28

O Procurador-Geral de Justiça especificará as atribuições dos cargos mencionados no Anexo I da presente Lei.

Art. 29

Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a convocar os candidatos já aprovados em concurso público para os cargos aqui reestruturados, observada a correspondência estabelecida no Anexo I desta Lei.

Art. 30

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993