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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993

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Art. 19

As promoções se darão, em cada carreira, na data da vaga de primeira e de segunda classes, quando for o caso, provendo-se no cargo o servidor mais antigo na classe imediatamente inferior, salvo:

I

recusa manifestada pelo servidor até trinta dias da publicação do ato de promoção automática, caso em que será declarada sem efeito;

II

se o servidor mais antigo na classe imediatamente inferior estiver afastado do exercício, em situação impeditiva da promoção.

Parágrafo único

- Nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, a promoção recairá no servidor seguinte da classe, por ordem de antigüidade.