Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
As promoções se darão, em cada carreira, na data da vaga de primeira e de segunda classes, quando for o caso, provendo-se no cargo o servidor mais antigo na classe imediatamente inferior, salvo:
I
recusa manifestada pelo servidor até trinta dias da publicação do ato de promoção automática, caso em que será declarada sem efeito;
II
se o servidor mais antigo na classe imediatamente inferior estiver afastado do exercício, em situação impeditiva da promoção.
Parágrafo único
- Nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, a promoção recairá no servidor seguinte da classe, por ordem de antigüidade.