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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993

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Art. 2º

Fica organizado o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, escalonado em carreiras funcionais constituídas de cargos de provimento efetivo, de acordo com o Anexo I e seguintes da presente Lei.