Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica organizado o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, escalonado em carreiras funcionais constituídas de cargos de provimento efetivo, de acordo com o Anexo I e seguintes da presente Lei.