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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993

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Art. 7º

Ficam estruturados, sem aumento de despesas, os cargos componentes das categorias funcionais constituídas por séries de classes ou por classes singulares, na forma do Anexo II desta Lei, mantido o número de cargos existentes.