Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 17
O escalonamento vertical de vencimento instituído nesta Lei será fixado com base no índice 1000, na forma do Anexo III, correspondendo, hoje, ao vencimento do cargo de Agente Auxiliar de Apoio, ora denominado Agente Elementar.
Parágrafo único
- Aplicam-se aos funcionários do Quadro Permanente dos Servidores Auxiliares do Ministério Público, sem prejuízo de outros que lhes sejam concedidos especialmente, os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários estaduais do Poder Executivo.