Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 15
Se os ocupantes dos atuais cargos efetivos excederem aos quantitativos fixados para cada categoria na presente Lei, estes ocupantes nela permanecerão, extinguindo-se estes cargos à medida que vagarem.