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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993

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Art. 25

As gratificações a que alude o artigo 22 serão incorporadas aos proventos do servidor que as tenha percebido, sem interrupção, nos 12 (doze) meses de sua percepção consecutiva ou 24 (vinte e quatro) meses de sua percepção, pelo maior valor percebido.