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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993

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Art. 16

Os servidores abrangidos por esta Lei terão lotação e exercício nos órgãos do Ministério Público, ressalvada a requisição para ocupar cargo de provimento em comissão, deferível a critério do Procurador Geral de Justiça.