Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os servidores abrangidos por esta Lei somente serão promovidos após dois anos de exercício na classe.
Parágrafo único
- Dispensar-se-á o prazo neste artigo se não houver quem preencha o requisito, salvo na classe inicial.