Artigo 22, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2121 de 11 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Procurador-Geral de justiça regulamentará a concessão das seguintes vantagens aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público:
I
gratificação de dedicação exclusiva de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento do cargo;
II
gratificação de desempenho de até 100 (cem por cento), incidente sobre o vencimento do cargo;
III
gratificação de gabinete de até 100 (cem por cento), incidente sobre o vencimento do cargo.
§ 1º
O regime de dedicação exclusiva pressupõe jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
§ 2º
O servidor, ao ingressar no Quadro dos Servidores Auxiliares do Ministério Público, optará pelo regime de dedicação exclusiva ou pela jornada de trabalho de 6 (seis) horas, dependendo de futuras alterações de solicitação do servidor e do interesse da administração, valendo o silêncio como opção pela jornada de 8 (oito) horas diárias.
§ 3º
Os servidores ora integrantes do Quadro Permanente de Apoio da Procuradoria-Geral de Justiça deverão optar em 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, pela jornada de trabalho que lhes convier, dependendo, também, do interesse do serviço futuras alterações.
§ 4º
A percepção da gratificação de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, não se compreendendo na incompatibilidade estabelecida neste dispositivo a percepção de remuneração pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgãos de deliberação coletiva.
§ 5º
A gratificação a que alude o inciso III acima será conferida ao servidor que apresentar alto grau de desempenho no exercício de suas funções.